- 1 -Os espaços industriais previstos correspondem a unidades operativas de planeamento e gestão, sujeitas à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial de iniciativa municipal, privada ou mista, a dotar de regulamento próprio.
- 2 -Até à data de entrada em vigor dos instrumentos previstos no número anterior, estas zonas ficam sujeitas aos condicionamentos referidos no número seguinte, devendo as ocupações urbanas adequar-se, sempre que possível, aos estudos urbanísticos elaborados.
- 3 -Os planos de pormenor ou projectos de loteamento industrial a elaborar ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima do lote - 800 m2;
- b)Índice de implantação limite - 0,50;
- c)Índice volumétrico limite - 3 m3/m2;
- d)Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
- e)Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5,0 m;
- f)Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 10,0 m;
- g)Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5,0 m;
- h)Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - 12,5 m;
- i)A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45 definido a partir de qualquer limite do lote;
- j)Em lotes contíguos, poder-se-ão admitir construções industriais geminadas, desde que pertencentes à classe C ou D;
- l)A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m, exceptuando os órgãos fabris devidamente justificados;
- m)Prever a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
- n)É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas;
- o)É interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, excepto para guarda das instalações;
- p)Prever a existência de uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e de habitações de 50 m;
- q)Para as zonas existentes, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B ficará condicionada aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;
- r)Prever a existência de uma cortina arbórea em torno das zonas industriais que ocupe pelo menos 60% da faixa referida na alínea p).
Artigo 19.º — Edificabilidade
Vigente desde: 08/09/1999