- 1 -As áreas de exploração de águas minerais obedecem ao disposto nos Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.
- 2 -Os proprietários das áreas de exploração em actividade ou abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectas que venham a ser determinadas pelo Instituto Geológico e Mineiro (IGM), bem como a obedecer ao estipulado nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março.
Artigo 24.º — Condicionantes
Vigente desde: 08/09/1999