- 1 -Nas situações onde seja legalmente permitida a edificabilidade, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,05;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é de 750 m2, incluindo anexos;
- c)As infra-estruturas deverão ser asseguradas por sistemas autónomos ou suportadas pelo promotor;
- d)A parcela deve ter uma área mínima de 3000 m2.
- 2 -Para os estabelecimentos industriais existentes nestes espaços aplica-se o disposto no artigo 17.º
- 3 -As instalações de estabelecimentos industriais das classes C e D de apoio ao sector não integráveis noutros espaços poderão ser viabilizadas desde que procedam ao seu licenciamento nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 08/09/1999