- 1 -São áreas destinadas primordialmente à exploração silvícola, já ocupadas por povoamentos visando esse objectivo ou com aptidão para tal por reconversão das áreas agrícolas. Nessas áreas deverá ser garantida a protecção do solo, a adopção de medidas de prevenção contra os riscos de incêndio, a defesa dos recursos hídricos e da vida selvagem, o fomento cinegético e o recreio. A dimensão dessas áreas deverá ser adequada à rentabilização económica da instalação e tratamento do povoamento florestal. Correspondem aos solos de capacidade de uso D e E pouco profundos e de texturas mais ou menos ligeiras e em regra a declives inferiores a 30%.
- 2 -A instalação de floresta de produção deve privilegiar as espécies autóctones e evitar as monoculturas.
Artigo 30.º — Áreas florestais de produção
Vigente desde: 08/09/1999