- 1 -As áreas silvo-pastoris são constituídas por solos não incluídos na RAN. Possuem um uso actual agrícola, florestal, ou estão incultos mas onde poderão ser instaladas pastagens, sistemas silvo-pastoris, ou mesmo floresta, de forma a fixar uma população ligada ao meio rural.
- 2 -Poderão ser instaladas unidades industriais não poluentes das classes C e D, de acordo com a legislação em vigor, desde que localizadas a mais de 500 m de unidades turísticas.
- 3 -No caso de projectos turísticos que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, aplicam-se os índices referidos no artigo 27.º
Artigo 31.º — Áreas silvo-pastoris
Vigente desde: 08/09/1999