- 1 -O PDMP reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 2 -Nas matérias do seu âmbito o Plano complementa e desenvolve a normativa geral e especial vigente.
- 3 -As servidões e restrições de utilidade pública existentes e a criar, bem como as condicionantes destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamento de natureza pública, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
- 4 -Na ausência de outros planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.
- 5 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 6 -Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 08/09/1999