- 1 -Deverão ser elaborados planos de urbanização, planos de pormenor ou outros estudos para as unidades operativas de planeamento e gestão assinaladas na planta de ordenamento, nomeadamente:
- a)Planos de ordenamento (PO):
PROZAG (já realizado);
Plano de ordenamento da serra do Buçaco;
Plano de ordenamento da serra da Aveleira, São Mamede;
- b)Planos de urbanização (PU):
Penacova;
Lorvão;
São Pedro de Alva;
Espinheira, Sazes;
- c)Planos de pormenor e valorização (PPV):
Para todas as zonas de expansão dos PU;
Plano de pormenor de salvaguarda e valorização das zonas históricas de Penacova e Lorvão;
Plano de pormenor e valorização da estrada beira rio (Coimbra-Penacova);
Plano de pormenor e valorização da estrada Luso-Penacova, incluindo fornos de cal;
Plano de pormenor e valorização de Penacova-Poiares;
Plano de pormenor de Gavinhos;
Plano de pormenor de São Paio do Mondego;
Plano de pormenor da zona industrial da Espinheira (junto ao nó do IP 3);
Plano de pormenor da zona industrial de Covais;
Plano de pormenor de Cácemos (coincidente com espaço urbanizável para expansão);
Plano de pormenor de São Pedro de Alva (coincidente com espaço urbanizável para expansão).
- a)Planos de ordenamento (PO):
- 2 -Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados deverão, em princípio, prever áreas para equipamentos desportivos no valor de 4 m2/habitante.
Artigo 45.º — Planos e estudos urbanísticos
Vigente desde: 08/09/1999