Em função do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ser adotadas, designadamente, as seguintes medidas:
- a)A ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º passa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área para 0,08 pessoas;
- b)Os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º passam de 6 pessoas no interior e 10 nos espaços ou serviços de esplanadas abertas para 8 e 15, respetivamente;
- c)O limite de lotação em eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º passa de 50 % para 75 % da lotação do espaço em que sejam realizados;
- d)O limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º passa de 66 % para 75 % da lotação do espaço em que sejam realizados;
- e)As lojas de cidadão referidas no n.º 2 do artigo 24.º passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia;
- f)O limite de lotação dos transportes a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º deixa de existir.