- 1 -O membro do Governo responsável pela área da saúde define os indicadores relativos à avaliação do risco de transmissibilidade do vírus e do nível de incidência, da gravidade clínica da pandemia e da capacidade de resposta do SNS em função dos quais podem ser aplicáveis as medidas previstas nos artigos 35.º e 36.º, sendo que:
- a)As regras previstas no artigo seguinte nunca podem ser aplicadas antes de ser atingido o patamar de 70 % da população com vacinação completa; e
- b)As regras previstas no artigo 36.º nunca podem ser aplicadas antes de ser atingido o patamar de 85 % da população com vacinação completa.
- 2 -Em função dos indicadores e patamares previstos no número anterior, o Governo determina, mediante resolução do Conselho de Ministros, a aplicação das medidas previstas nos artigos seguintes.
Artigo 34.º — Progressão do desconfinamento
Vigente desde: 30/07/2021