- 1 -Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se essencialmente à ocupação por habitação, comércio, serviços e equipamentos.
- 2 -A implantação de unidades industriais no interior dos espaços urbanos e urbanizáveis só poderá ser do tipo C e D.
- 3 -Os estabelecimentos da classe D dependem de licença de localização a emitir pela Câmara Municipal, desde que obedeçam às seguintes condições:
- a)Não produzam vibrações, ruídos, poeiras, maus cheiros, fumos ou resíduos poluentes, nem degradem as condições de salubridade do meio envolvente;
- b)Não agravem as condições de circulação de veículos e peões na via pública;
- c)Seja garantida a ausência de riscos de toxicidade ou explosão;
- d)A sua dimensão, medida através da área bruta de construção, incluindo armazéns e anexos, não deve exceder 70% da área do lote.
- 4 -Os estabelecimentos da classe C devem ser instalados em locais apropriados, devidamente isolados e separados de prédios de habitação, e cumprindo as condicionantes referidas no número anterior.
Artigo 10.º — Usos do solo
Vigente desde: 17/10/1994