- 1 -Nos aglomerados urbanos o coeficiente de ocupação do solo é definido como o quociente, expresso em metros cúbicos por metro quadrado, entre o volume total construído e a área do lote.
- 2 -A área total afecta ao empreendimento não poderá exceder 3 m3/m2, exceptuando-se a áreas sujeitas a plano de urbanização ou plano de pormenor que estabeleçam outros coeficientes ou índices, quando se justifique.
- 3 -Deverá ser considerada uma área mínima não impermeabilizada de 42 m2.
Artigo 15.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 17/10/1994