- 1 -Consideram-se aglomerados urbanos os espaços urbanizados e edificados com elevadas densidades habitacionais, que dispõem de níveis adequados de desenvolvimento urbano, nomeadamente em termos de dimensão e grau de infra-estruturação, bem como as suas áreas de expansão.
- 2 -Para efeito do presente Regulamento, consideram-se aglomerados urbanos as áreas compreendidas nos perímetros de Cinfães, núcleo N1, Souselo, Nespereira e Tendais, núcleos N2, designadas na planta de ordenamento pelo mesmo nome, os quais deverão ser objecto de plano de ordem inferior.
Artigo 14.º — Caracterização
Vigente desde: 17/10/1994