- 1 -Na área do perímetro de Cinfães, núcleo N1, a altura total máxima dos edifícios será a definida pelo plano de urbanização, nunca ultrapassando 12 m, incluindo caves, nos arruamentos novos ou a criar.
- 2 -Nos arruamentos existentes deverá ser mantida a cércea dominante, nunca superior à definida no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Na área dos perímetros urbanos de Souselo, Nespereira e Tendais, núcleos N2, a altura máxima dos edifícios em habitação colectiva é de 9 m, incluindo caves.
Artigo 17.º — Cérceas
Vigente desde: 17/10/1994