- 1 -Qualquer nova construção deverá no mínimo assegurar, dentro do lote ou parcela que ocupa, um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta.
- 2 -Em casos de grande fluxo de tráfego gerado pela construção, a Câmara Municipal deverá indicar outros índices da área bruta para o estacionamento, no sentido da eficácia e comodidade dos utilizadores.
- a)Nos casos de construção habitacional, deverão ter no mínimo um lugar/fogo, que deverá ser integrado na construção, para satisfação dos utentes, e 0,5 lugar/fogo para uso público.
- b)Nos casos de construção comercial e industrial ou fracção autónoma, deverá ser garantido o estacionamento de dois lugares/100 m2, com uma percentagem mínima de 15% para o estacionamento público adequado.
- c)Nos casos de construções destinadas a turismo e actividades similares deverá ser garantido um lugar por cada quatro utentes ou um lugar por cada 50 m2.
SUBCAPÍTULO II
Aglomerados rurais
Artigo 18.º — Áreas de estacionamento
Vigente desde: 17/10/1994