- 1 -Os espaços industriais e de armazenagem destinam-se predominantemente à implantação de indústrias, permitindo-se, excepcionalmente, a sua utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício do comércio por grosso, para a localização de serviços de apoio próprios ou para a construção de equipamentos conexos com as actividades referidas, desde que se não verifiquem condições de incompatibilidade destes últimos com a actividade industrial.
- 2 -A análise da incompatibilidade referida no número anterior deverá atender às indústrias já instaladas ou cuja instalação seja previsível e ao impacte que produzem na sua envolvente, designadamente com a produção de poeiras, ruído, maus cheiros, resíduos poluentes, riscos de incêndio ou tráfego.
SUBCAPÍTULO I
Áreas para implantação de indústrias tranformadoras
Artigo 23.º — Usos do solo
Vigente desde: 17/10/1994