- 1 -Designam-se por áreas de localização de indústrias transformadoras os espaços predominantemente destinados ao exercício desta actividade, salvaguardado o disposto no artigo anterior.
- 2 -As áreas para localização de indústrias transformadoras encontram-se delimitadas com essa designação na carta de ordenamento e deverão ser objecto de projecto de loteamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º — Caracterização
Vigente desde: 17/10/1994