- 1 -O licenciamento de pedreiras deve assegurar que da sua exploração não resultem danos irrecuperáveis para a região. Nestes termos, em complemento do artigo 22.º do Decreto Lei n.º 89/90, de 16 de Março, deve ser exigido:
- a)Que os trabalhos a realizar contemplem também a recuperação da área;
- b)Que no conceito de área abandonada se incluam também as áreas progressivamente exploradas.
- 2 -A análise referida no número anterior será cometida a uma comissão nomeada para o efeito pela Câmara Municipal e competir-lhe-á elaborar relatório para fundamentar a decisão quanto ao interesse concelhio no licenciamento ou dar parecer se o licenciamento não for da competência da Câmara Municipal.
- 3 -A recuperação paisagística das áreas licenciadas, determinada pela legislação em vigor, far-se-á progressivamente ao avanço da exploração e não no seu termo.
- 4 -Cumulativamente às taxas previstas na legislação que regula a exploração de massas minerais, poderá a Câmara Municipal fixar uma taxa adicional destinada à conservação das infra-estruturas afectadas pelo uso intensivo emergente do licenciamento.
Artigo 34.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 17/10/1994