Nos espaços agrícolas apenas poderá ser alterado o uso actual do solo, quando este se enquadre nalguma das seguintes situações:
- a)Execução de obras e instalações com finalidade exclusivamente agrícola;
- b)Instalação de indústrias agro-pecuárias, com área mínima de lote de 10000 m2, com regulamentação própria camarária, e desde que o afastamento mínimo do limite do lote seja de 50 m e cumpra todas as imposições legais e relativas ao impacte ambiental;
- c)Construção de vias de comunicação, de acessos viários ou outras infra-estruturas que sejam de interesse público ou que contribuam para a beneficiação da exploração agrícola;
- d)Construção de equipamentos de interesse colectivo ou destinados a apoiar a actividade agrícola;
- e)Execução de obras de valorização do património arqueológico e arquitectónico;
- f)Construção de habitação permanente dos proprietários ou arrendatários da exploração, desde que a parcela em que se inclui tenha uma área igual ou superior a 2000 m2 e a habitação tenha uma cércea inferior a 6 m, sendo a área bruta de construção inferior a 250 m2, com anexos incluídos.