- 1 -Nos espaços florestais deve ser privilegiado o seu aproveitamento florestal, assim como, sempre que se justifique, o seu aproveitamento agrícola ou agro-florestal ou pastoril.
- 2 -Para além dos usos previstos no número anterior, poderão ser permitidas actividades, designadamente desportivas, recreativas ou turísticas, que, embora possam obrigar a alterar o uso do solo, não comprometam os valores fundamentais em presença.
- 3 -O estabelecido no presente capítulo não é aplicável às operações de florestação e exploração florestal que decorram de projectos já aprovados e licenciados pela Câmara Municipal até à data de entrada em vigor do PDM, ou se realizem em áreas sob jurisdição da Direcção-Geral de Florestas.
Artigo 47.º — Usos do solo
Vigente desde: 17/10/1994