- 1 -As acções de arborização, repovoamento e exploração florestal, a levar a efeito nos espaços florestais de produção condicionada, só serão aprovadas desde que obedeçam a projecto específico, elaborado por técnicos da especialidade e aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, sendo condição obrigatória que pelo menos 50% do número de exemplares a instalar, sejam constituídos por espécies folhosas naturais, designadamente castanheiros, sobreiros, carvalhos ou outras com características da vegetação de mata ribeirinha, amieiros, freixos, ou ainda por essências que não o pinheiro bravo, eucalipto ou acácia.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior respeitarão sempre a exploração florestal não intensiva, de revoluções longas.
Artigo 48.º
Vigente desde: 17/10/1994