- 1 -Nas três categorias consideradas de espaços florestais, e sem prejuízo do disposto no regime da REN, só deverão ser permitidos edifícios de construção que não alterem o equilíbrio da paisagem e se integrem nas seguintes situações:
- a)Área mínima de lote para habitação unifamiliar de 10000 m2;
- b)Destinados a instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
- c)Instalações de vigilância e combate aos incêndios florestais;
- d)Estabelecimentos ou equipamentos turísticos e recreativos que contribuam para a valorização e aproveitamento de determinada área florestal e como tal sejam reconhecidos pela Câmara Municipal, com uma área mínima de lote de 20000 m2 e com a cércea máxima de dois pisos;
- e)Equipamentos de interesse municipal e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.
- 2 -Para os casos previstos nas alíneas anteriores, com excepção da alínea c), poderá a Câmara Municipal exigir, para efeitos de aprovação, um estudo de enquadramento paisagístico, sendo este estudo, obrigatório nos casos das alíneas d) e e), assinado por técnicos das especialidades envolvidas e aprovado pelas demais entidades competentes que a Câmara Municipal solicite.
Artigo 50.º
Vigente desde: 17/10/1994