- 1 -Os espaços florestais de protecção encontram-se sujeitos ao regime jurídico específico da REN.
- 2 -Sem detrimento do regime estipulado no número anterior, a Câmara Municipal deverá exigir, para efeitos de aprovação, projecto de acordo com o especificado no n.º 1 do artigo anterior, aprovado pela Direcção-Geral de Florestas e demais entidades competentes.
- 3 -Independentemente do regime específico da REN, o abate florestal traduzir-se-á nestes espaços unicamente no material lenhoso proveniente de operações de limpeza e manutenção.
Artigo 49.º
Vigente desde: 17/10/1994