Para qualquer das categorias de espaços florestais considerados, e sem prejuízo do disposto no regime jurídico da REN relativo aos espaços florestais de protecção, deverá a Câmara Municipal prestar especial atenção ao cumprimento dos seguintes diplomas:
- a)O que proíbe o corte ou arranque de sobreiros, jovens ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;
- b)O que condiciona a aprovação prévia pela Direcção-Geral das Florestas as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento em áreas superiores a 50 ha e exploradas em revoluções curtas consideradas como cortes rasos sucessivos com intervalo inferior a 16 anos;
- c)O que confere competência às câmaras municipais para licenciar as acções referidas na alínea anterior, mas em áreas inferiores a 50 ha, bem como torna necessário para efeitos de licenciamento, a aprovação pela Câmara Municipal das acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e das acções de aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo;
- d)O que visa desincentivar a prática dolosa do fogo e procura sujeitar gradualmente a ordenamento o património florestal nacional.