- 1 -As categorias enumeradas no artigo 56.º deste Regulamento, com excepção da alínea a), deverão ser consideradas unidades operativas de planeamento e gestão e ser alvo de planos próprios e mais detalhados de planeamento.
- 2 -Até à criação e regulamentação de tais planos, devem ser considerados para gestão os usos de solo constantes da planta de ordenamento.
- 3 -Excluem-se do número anterior as áreas classificadas da RAN e da REN, que serão constantes e independentes de planos posteriores durante o prazo de vigência do PDM, salvo desafectações ou inclusão de novas áreas devidamente aprovadas, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Na categoria da alínea e), Área Protegida de Interesse Regional da Serra de Montemuro, deverão ser mantidos sem alteração os actuais usos de floresta e inculto, até existência de plano e regulamentação próprias.
Artigo 58.º
Vigente desde: 17/10/1994