- 1 -A manutenção ou reforço do equilíbrio paisagístico e cultural destes espaços será avaliado pela Câmara Municipal ou demais entidades competentes.
- 2 -Poderá a Câmara Municipal, para efeitos de licenciamento e caso se justifique, exigir projecto assinado por técnicos das especialidades envolvidas, nomeadamente arquitecto e arquitecto paisagista e avaliações ou estudos de impacte ambiental.
- 3 -Sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos neste Regulamento, deverá a Câmara Municipal ter em linha de conta na apreciação das acções a levar a cabo nestes espaços a eventual dissonância que possa surgir em volumetrias, materiais de revestimento exterior e vedações de propriedade, bem como o tratamento adequado da envolvente.
- 4 -Ao abrigo da legislação em vigor, após aprovação das áreas protegidas com interesse regional propostas, poderá a gestão destas áreas ser feita através de uma associação dos municípios envolvidos.
SUBCAPÍTULO III
Zonas e sítios com valor patrimonial
Artigo 59.º — Gestão
Vigente desde: 17/10/1994