- 1 -Nos espaços-canais apenas são autorizadas alterações ao uso actual do solo que se destinem à instalação ou beneficiação de infra-estruturas de interesse municipal, regional ou nacional.
- 2 -Excepcionalmente, poderão ser autorizadas alterações temporárias ao uso do solo, que não as prescritas no parágrafo anterior, desde que as alterações não afectem o fim a que o espaço se destina, seja claramente estabelecido o período durante o qual irão existir e sejam devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
- 3 -Nos casos excepcionais descritos no número anterior, o usufrutuário das alterações ao uso do solo realizadas e o proprietário do terreno não poderão ter direito a qualquer indemnização por prejuízos relativos às alterações que tenham realizado quando estas venham a ficar inviabilizadas ou afectadas pela realização das infra-estruturas que justificam a determinação da categoria do espaço-canal.
SUBCAPÍTULO I
Estrutura viária
Artigo 64.º — Alterações ao uso do solo
Vigente desde: 17/10/1994