- 1 -A distância mínima à plataforma da estrada, a qual inclui a faixa de rodagem e as bermas, a observar em todas as novas implantações é, para todas as vias do nível 1, a seguinte:
- a)Vedações - 5 m;
- b)Edifícios - 15 m;
- c)Armazéns e depósitos de materiais para venda - 50 m;
- d)Instalações industriais, igrejas, restaurantes e quartéis de bombeiros - 50 m;
- e)Depósitos de sucata - 200 m.
- 2 -Para as vias de nível 2 fica reservada uma faixa lateral non aedificandi de 8 m para cada lado da plataforma.
- 3 -Para as vias dos níveis 3 e 4 fica reservada uma faixa lateral non aedificandi de 6 m para cada lado da plataforma.
Artigo 68.º — Afastamentos das construções
Vigente desde: 17/10/1994