O licenciamento de instalações destinadas a ocupações industriais e de armazenagem no exterior das áreas industriais, garagens, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos, postos de venda de artesanato, discotecas e outras que se preveja serem geradoras de concentração de utentes só será possível se dispuserem de parques de estacionamento próprio que revele capacidade para suportar o acréscimo de procura de lugares de estacionamento, devendo ter em conta o estabelecido no artigo 18.º deste Regulamento.
SUBCAPÍTULO II
Rede eléctrica de alta e média tensão