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- 3 -Nesta categoria de área é permitida a ampliação e edificação por parcela, destinada ao apoio à agricultura, respeitando as seguintes normas:
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Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica o justifiquem;
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- 5 -Nesta categoria de espaço, ao abrigo da legislação em vigor, será permitida a ampliação de edificações destinadas a habitação, respeitando as seguintes normas:
- a)Em edificações legalmente existentes antes da entrada em vigor do presente Regulamento:
Superfície máxima de pavimento - 250 m2;
Aumento máximo de área de implantação - 20% da área de implantação existente;
Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica o justifiquem;
- b)Em edificações licenciadas após a entrada em vigor do presente Regulamento aplicar-se-ão os índices do n.º 4 do presente artigo.
- a)Em edificações legalmente existentes antes da entrada em vigor do presente Regulamento:
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 01/07/1997