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Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem.
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Número máximo de pisos - dois, ou 6,5 m2 de cércea, admitindo-se a inclusão de mais um piso em cave quando a morfologia do terreno e a integração arquitectónica da edificação o justifiquem;
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Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 01/07/1997