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- b)É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, destinados a habitação, comércio e serviços, com os seguintes parâmetros:
Área mínima da parcela ou lote - 400 m2;
Número máximo de pisos - três;
Índice de construção líquida máxima - 0,8;
Área de implantação máxima - 50%;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º do presente Regulamento, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas ou em presença de plano de alinhamento;
Infra-estruturas:
Água - ligação à rede pública;
Esgotos - sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede pública logo que existente;
Electricidade - ligação à rede pública.
- c)É permitida a construção, reconstrução ou ampliação para preenchimento de espaços intersticiais, desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a cércea máxima de três pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública.
- d)- ...
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Artigo 32.º — [...]
Vigente desde: 01/07/1997