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- a)...
- b)A construção em parcelas constituídas ou resultantes de destaque respeitará as seguintes regras:
Densidade bruta máxima - 30 hab./ha;
Área mínima da parcela - 1000 m2;
Número máximo de fogos/parcela - dois;
Número máximo de pisos - três, com um máximo de dois alinhados no mesmo plano de fachada;
Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 12.º;
Infra-estruturas - de acordo com a regulamentação definida no POACBE;
- c)É permitida a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação para preenchimento de espaços intersticiais, desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
Alinhamentos - os estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Cérceas - as estabelecidas pelas construções existentes, com a cércea máxima de três pisos;
Infra-estruturas - ligadas à rede pública.
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 01/07/1997