- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Altura máxima dos edifícios - 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade.
- e)Áreas mínimas de estacionamento:
Indústria:
Um lugar/150 m2 a. b. c. ind.;
Serviços:
Três lugares/100 m2 a. b. c. serviço para estabelecimentos < 500 m2;
Cinco lugares/100 m2 a. b. c. serviço para estabelecimentos > 500 m2;
Comércio:
Um lugar/50 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 200 m2 e < 1000 m2;
Um lugar/25 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 1000 m2 e < 2500 m2;
Um lugar/15 m2 a. b. c. com. para estabelecimentos > 2500 m2.
- f)Afastamento lateral às estremas do lote de acordo com a regulamentação e legislação em vigor.
- g)Arruamentos - no caso de construções novas, a faixa de rodagem dos arruamentos deve ser maior ou igual a 7 m, em vias com trânsito nos dois sentidos; em bermas e passeios, maiores ou iguais a 2 m.
- h)Envolvimento por uma protecção vegetal junto ao seu limite.
- 4 -É ainda permitida a ampliação ou construção de edifícios industriais, comerciais e de serviços em parcelas isoladas, respeitando-se os índices previstos nas alíneas do n.º 3 do presente artigo.»
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 01/07/1997