Considera-se compatível com o POOC a realização das seguintes actividades desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:
- a)Obras de recuperação e estabilização de dunas litorais;
- b)Instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para abastecimento de combustível;
- c)Construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) nas ilhas e penínsulas quando não contrariem os objectivos do POOC e tendo em consideração a sensibilidade do meio receptor;
- d)Construção de infra-estruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- e)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- f)Instalação de novas indústrias ou ampliação das já existentes;
- g)Obras de protecção e conservação do património arquitectónico e arqueológico;
- h)Acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;
- i)Intervenções localizadas ou avulsas em arribas desde que sejam minimizados os impactes ambientais devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas, em conformidade com o artigo 25.º do presente Regulamento;
- j)Alimentação artificial de praias, visando o aumento da capacidade balnear, a protecção de arribas ou o reforço dos cordões arenosos, recorrendo a manchas de empréstimo no exterior da praia submarina, à transposição artificial de barras, ou a sedimentos provenientes de dragagens do sistema lagunar;
- l)Intervenções de requalificação dos sistemas lagunares visando a melhoria ou a manutenção das condições de escoamento e da qualidade da água, recorrendo a dragagens de canais lagunares ou a abertura de barras de maré colmatadas;
- m)Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas, sistemas dunares, sistema de barreira e sistemas lagunares;
- n)Valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- o)Implementação de percursos não motorizados, vias pedonais, cicláveis e eventualmente equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais e após parecer das entidades envolvidas.