- 1 -As condições a que está sujeita a utilização do plano de água associado às praias marítimas tem por objectivo a fruição lúdica do plano de água, a segurança dos utentes e a protecção do meio marinho.
- 2 -O plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II, III e IV está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos, devidamente sinalizados;
- b)Controlo da qualidade das águas de acordo com padrões de saúde pública.
- 3 -O plano de água associado às praias classificadas no tipo V está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Afectação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
- b)Controlo da qualidade das águas em relação a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos;
- c)Restrições à apanha de algas e mariscos de acordo com a gestão dos recursos marinhos e à existência de espécies protegidas, com fundamento em estudos específicos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 61.º — Plano de água associado
Vigente desde: 27/06/2005