- 1 -A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas pelo POOC, designadamente dragagens, remoção de terra ou areias que ponha em causa a integridade de elementos do património subaquático e terrestre não identificados na planta de síntese, deve ser precedida de salvamento desses elementos, nos termos da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico e da legislação nacional em vigor (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e Decretos-Leis n.os 164/97, de 27 de Junho, e 270/99, de 15 de Julho).
- 2 -Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não podem efectuar-se na área de parque natural, excepto aqueles que se revelem indispensáveis à salvaguarda desses bens autorizados pelas entidades competentes.
- 3 -As áreas de património subaquático podem ser associadas a áreas de protecção a definir pelas entidades competentes.
- 4 -Nos sítios arqueológicos listados no anexo V e identificados na planta de síntese, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
- 5 -O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras deverá originar a suspensão imediata dos mesmos e também a sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais.
Artigo 7.º — Património arqueológico subaquático e terrestre
Vigente desde: 27/06/2005