- 1 -As unidades balneares constituem a base do ordenamento do areal, às quais devem ser associados os apoios balneares, os apoios de praia e os equipamentos.
- 2 -As unidades balneares são dimensionadas em função da capacidade do areal, não devendo ter capacidade inferior a 350 utentes, salvo os casos em que o conjunto da praia tenha capacidade inferior, constituindo, nestes casos, uma única unidade balnear.
- 3 -A indicação do número máximo de unidades balneares admitido por praia consta das plantas dos planos de praia.
- 4 -São excluídas das unidades balneares as áreas afectas a varadouros e núcleos de pesca ou infra-estruturas portuárias, as quais devem ser devidamente sinalizadas no areal.
- 5 -Podem ser incluídas nas unidades balneares zonas abrangidas por faixas de protecção, ficando a sua ocupação e utilização dependente da apresentação, em cada caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 6 -A extensão da unidade balnear, medida paralelamente à frente de mar, não pode ultrapassar 500 m, com o máximo de 250 m em relação ao ponto de acesso.
Artigo 75.º — Constituição de unidades balneares
Vigente desde: 27/06/2005