- 1 -A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal incluído na unidade balnear e 50% da frente de mar da unidade balnear.
- 2 -A ocupação da área de toldos e barracas deve obedecer às seguintes regras:
- a)Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
- b)Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
- 3 -No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no número anterior são aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.
- 4 -A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não pode ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma unidade balnear.
- 5 -Devem existir passadeiras de ligação entre as áreas de estacionamento e os apoios, devendo estender-se até aos limites laterais das unidades balneares.
- 6 -Os corredores afectos às actividades náuticas recreativas devem ser devidamente sinalizados no areal.
Artigo 76.º — Zonamento da unidade balnear
Vigente desde: 27/06/2005