- 1 -A renovação das licenças a que se referem os n.os 4 e seguintes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, depende de prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação, que serão solicitadas através de notificação da entidade competente.
- 2 -Para efeitos da renovação da referida licença, após apresentação correcta das peças escritas e desenhadas, serão solicitados os respectivos projectos, a elaborar de acordo com os artigos 93.º e 94.º do presente Regulamento, e indicadas as obras que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC.
- 3 -A licença provisória será emitida após a aprovação dos respectivos projectos e indicará o prazo para a realização das obras, que não poderá exceder dois anos.
- 4 -Após a adaptação ao POOC, a entidade competente emitirá a licença definitiva de acordo com os n.os 6 e 8 do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto.
- 5 -As entidades competentes do ministério responsável pela área do ambiente podem exigir que os titulares das licenças e ou concessões apresentem um projecto de espaços exteriores, associados a áreas licenciadas e ou concessionadas, onde seja definida a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível.
Artigo 91.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Vigente desde: 27/06/2005