- 1 -A renovação das licenças e concessões é garantida pelo prazo de 10 ou de 7 anos, caso sejam realizadas as alterações consideradas necessárias, respectivamente em 1 ou 2 anos, período máximo de adaptação que funcionará como licença provisória, e dependente da prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e ou desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.
- 2 -As licenças e concessões referidas no número anterior indicarão quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar, bem como o prazo para a realização das mesmas. Caso não se verifiquem estas alterações, a licença é revogada.
- 3 -Nas situações em que não seja necessária qualquer alteração será emitida a licença definitiva.
- 4 -O licenciamento das instalações de apoios de pesca ou de viveiristas, estaleiros e outros usos privados previstos no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, implica a prévia aprovação dos respectivos projectos.
Artigo 92.º — Licenciamento de apoios de pesca, de viveiristas, estaleiros e outros usos privados previstos no Decreto-Lei n.º 46/94
Vigente desde: 27/06/2005