- 1 -Sem prejuízo das interdições previstas no presente Regulamento para a zona terrestre de protecção, na zona terrestre de protecção estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente:
- a)A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimentos turísticos, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
- b)A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de impacte ambiental;
- c)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com excepção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
- d)A instalação, alteração ou ampliação de explorações ou instalações pecuárias, com excepção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;
- e)A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais ou de áreas de localização empresarial;
- f)A realização de quaisquer operações urbanísticas, operações de loteamento e obras de demolição;
- g)A realização de actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- h)A realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta actividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito.
- 2 -São aplicáveis ao parecer referido no número anterior, quando respeite a operações urbanísticas, os artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -O parecer da ARH a que se refere o n.º 1 deve ser emitido no prazo de 25 dias contados da data de recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.
Artigo 25.º — Actividades condicionadas na zona terrestre de protecção
Vigente desde: 25/09/2009