- 1 -Sem prejuízo dos elementos do património arqueológico e arquitectónico identificados na planta de síntese, a descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAO obriga imediatamente:
- a)À suspensão dos trabalhos no local;
- b)À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edificação ou que impliquem a modificação ou o revolvimento do uso dos solos deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.)
- 4 -Na área de intervenção do POAO estão identificados os seguintes elementos do património arqueológico e edificado com valor científico e patrimonial:
- a)Aldeia de Foz do Carvalho;
- b)Sítio de Vale Pereirinho;
- c)Sítio da Sapeira.
- 5 -A aldeia de Foz do Carvalho deve ser intervencionada de acordo com o resultado final dos trabalhos de etno-arqueologia a desenvolver na área da futura albufeira da barragem de Odelouca.
- 6 -Com vista a preservar a identidade do local, devem ser mantidos e preservados os traços tradicionais da aldeia na intervenção que venha a ter lugar nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 26.º — Património arqueológico e arquitectónico
Vigente desde: 25/09/2009