- 1 -No exercício das suas funções, os membros do Governo devem atuar no cumprimento da Constituição e da lei, atento o interesse público e as tarefas fundamentais do Estado, observando os seguintes princípios:
- a)Prossecução do interesse público e boa administração;
- b)Transparência;
- c)Imparcialidade;
- d)Probidade;
- e)Integridade e honestidade;
- f)Urbanidade;
- g)Respeito interinstitucional;
- h)Garantia de confidencialidade, quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do Estado e do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens, ou a sua mera promessa, sejam financeiras, patrimoniais ou não patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida, em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 3.º — Princípios
Vigente desde: 25/06/2025