- 1 -Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis de 10 m de largura a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m.
- 2 -Nas zonas inundáveis do rio Sabor e da ribeira de Zacarias a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.
Artigo 11.º — Margens e zonas inundáveis
Vigente desde: 18/10/1994