- 1 -Integram a rede complementar - outras estradas do Plano Rodoviário Nacional no território do concelho as seguintes estradas:
- a)A EN 215, desde o limite do concelho por Eucisia, até ao cruzamento com a EN 315;
- b)A EN 315, desde o cruzamento com a EN 215, por Sardão, até ao limite do concelho.
- 2 -Encontram-se ainda sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas as seguintes estradas desclassificadas:
- a)EN 215 - troço desclassificado entre o cruzamento com a EN 315, por Saldonha, e o limite do concelho;
- b)EN 315 - troço desclassificado, desde o cruzamento com a EN 215, por Sambade, até ao limite do concelho.
- 3 -As faixas de servidão non aedificandi adjacentes às vias referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nunca serão inferiores ao estabelecido na legislação em vigor.
- 4 -O corredor de protecção non aedificandi da continuação da EN 315, na ligação de Sardão a Meirinhos, será de 200 m para cada lado do eixo até à aprovação do projecto de execução, após o que se regerá pelo disposto no número anterior.
Artigo 27.º — Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional
Vigente desde: 18/10/1994