Na zona industrial e subsequente área de expansão prevista, referidas no artigo 42.º, são considerados os seguintes usos complementares:
- a)Instalação de armazéns;
- b)Instalação de serviços de apoio às empresas, nomeadamente cantinas, zonas de convívio, postos de saúde, correios e telecomunicações, bombeiros e espaço para exposições.