- 1 -A implementação da zona industrial e da subsequente área de expansão prevista, referidas no artigo 42.º, decorre de operação de loteamento industrial ou de plano de pormenor.
- 2 -A operação de loteamento ou o plano de pormenor referidos no n.º 1 do presente artigo tem, obrigatoriamente, que incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)A definição de lotes industriais;
- b)A estrutura viária e o parqueamento;
- c)A rede de abastecimento de água;
- d)A rede de drenagem das águas pluviais;
- e)A rede de águas residuais;
- f)A rede de abastecimento de energia eléctrica;
- g)A rede de telecomunicações;
- h)A estação de tratamento de águas residuais ou a estação de pré-tratamento para ligação à rede doméstica;
- i)A definição do destino adequado dos resíduos sólidos;
- j)Os espaços verdes, no mínimo 15% da área total, incluindo uma faixa envolvente de protecção arbórea;
- k)A área de reserva para serviços e equipamentos de apoio às empresas;
- l)O regulamento do uso do solo e condições gerais de edificação.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os pedidos de construção no interior da zona industrial e da subsequente área de expansão prevista, referidas no artigo 42.º, serão acompanhados de uma memória descritiva que satisfará, cumulativamente, os seguintes itens:
- a)Percentagem máxima de lote impermeabilizado de 75%;
- b)Estudo de impacte ambiental, quando se justifique;
- c)Natureza das actividades industriais e respectivas classificações;
- d)Descrição do processo tecnológico;
- e)Caracterização dos efluentes liquídos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos produzidos;
- f)Soluções para o tratamento dos efluentes liquídos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos, de forma a adequá-los aos parâmetros permitidos pela legislação em vigor nessa matéria e à protecção do meio ambiente;
- g)Destino final dos efluentes liquídos e dos resíduos sólidos.
Artigo 45.º — Estatuto de utilização
Vigente desde: 18/10/1994