- 1 -Esta área é constituída por todos os solos que integram a RAN e delimitados como tal na planta de condicionantes.
- 2 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação para habitação e turismo observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,01;
- b)A área máxima de construção a edificar é de 300 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2, em solução de concentração;
- d)A parcela mínima admissível à construção é de 2,5 ha;
- e)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
- 3 -Admitem-se construções de apoio à agricultura que cumpram o estipulado na legislação em vigor.
- 4 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 10.º — Área agrícola preferencial
Vigente desde: 13/10/1995