- 1 -Envolve as áreas com aptidão agrícola não compreendidas na RAN, em geral onde tenham sido introduzidos benefícios tendo em vista a intensificação cultural.
- 2 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação de construções de apoio à actividade agrícola, a sua área de construção é condicionada às necessidades reais de exploração, decorrentes do sistema cultural, com um máximo de 1000 m2.
- 3 -As infra-estruturas serão satisfeitas por sistemas autónomos.
- 4 -Todos os efluentes industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 5 -O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.
- 6 -São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
- a)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
- 7 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
- 8 -As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.
Artigo 11.º — Área agrícola condicionada
Vigente desde: 13/10/1995