- 1 -Estas áreas são constituídas por solos que em geral possuem um baixo potencial agrícola, em geral envolvendo áreas de floresta, matos/incultos ou de pastoreio extensivo, onde poderão ter lugar sistemas silvo-pastoris com base no melhoramento da pastagem ou mesmo ocupação mista de pastagem/floresta, com base nas espécies autóctones.
- 2 -Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo, no entanto, privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.
- 3 -Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.
- 4 -Poderão ser instaladas unidades industriais ligadas à classe de espaço rural, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente de agro-indústria, desde que a mais de 500 m de unidades turísticas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- 5 -As construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de construção é de 0,05, excepto para as construções industriais, que é de 0,1;
- b)A área bruta de construção a edificar é de 500 m2, com excepção para a indústria, que é de 3000 m2.
- 6 -Exceptuam-se do número anterior as construções integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.
- 7 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
Artigo 13.º — Outras áreas silvo-pastoris
Vigente desde: 13/10/1995